A coligação Jaguari para Todos, dos candidatos Ivo Patias e José Valente, entrou com pedido de resposta na justiça eleitoral contra o blog da coligação Jaguari no Rumo Certo, porque publicamos os cheques sem fundos emitidos pelo ex-prefeito Ivo Patias nos 3 últimos meses de seu mandato, em 2008. A Juíza Eleitoral, Excelentíssima Dr.ª Carine Labres, negou o pedido de resposta alegando que o que foi publicado é fato, ou seja, realmente aconteceu e que por isso deve ser de conhecimento da população.
Veja trechos da sentença:
Começo por dizer, assim, que não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de resposta, no tocante à alegação de que a propaganda eleitoral seria ofensiva ao publicar que o candidato a Prefeito, Ivo Patias, enquanto gestor público no ano de 2008, emitiu cheque sem suficiente provisão de fundos para pagamento de empenhos.
Especificamente, no caso concreto, não se constata a veiculação de conteúdo “sabidamente inverídico” por parte da Coligação-representada. Se cheques sem fundos foram emitidos por Ivo Patias, quando era Prefeito de Jaguari, o que repercutiu na comunidade jaguariense, inclusive com a realização de audiências públicas, é por demais evidente que se trata de fato de notório conhecimento e de interesse do eleitor.
A veiculação do cheque sub judice, a meu ver, limita-se a informar o eleitor sobre fato público e de interesse da comunidade jaguariense. Claro que a finalidade é eleitoral, todavia não há inverdades ou afirmações atentatórias à honra, à intimidade do candidato Ivo Patias, até porque a emissão da cártula ocorreu quando Ivo Patias ostentava a condição de ordenador de despesas públicas.
Aliás, sendo cheque(s) emitido(s) para pagamento de empenhos, classifica(m)-se como despesas públicas que deve(m) estar apontada(s) na prestação de contas, exigindo-se ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na forma do art. 48 da LC nº 101/10 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, a meu juízo, a Coligação-representada limitou-se a simplesmente divulgar fato que já era de conhecimento público da comunidade jaguariense – emissão de cheques sem fundos pelo candidato Ivo Patias à época em que era Prefeito Municipal.
Como bem observou o Ministério Público Eleitoral:
“No caso, o requerido publicou no site notícia verdadeira, pois o requerente em nenhum momento sustentou na petição inicial que os cheques não foram emitidos ou que eles tinham fundos.
(...)
A publicação traz notícia de atos praticados durante o governo de Ivo Patias, agora atual candidato a reeleição, com críticas a sua atuação que faz parte do debate político-eleitoral.” (fl. 187)
De outro norte, a Coligação-autora, engenhosamente, teceu a própria conclusão sobre o fato, aduzindo-o como criminoso.
Veja trechos da sentença:
Começo por dizer, assim, que não vislumbro os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de resposta, no tocante à alegação de que a propaganda eleitoral seria ofensiva ao publicar que o candidato a Prefeito, Ivo Patias, enquanto gestor público no ano de 2008, emitiu cheque sem suficiente provisão de fundos para pagamento de empenhos.
Especificamente, no caso concreto, não se constata a veiculação de conteúdo “sabidamente inverídico” por parte da Coligação-representada. Se cheques sem fundos foram emitidos por Ivo Patias, quando era Prefeito de Jaguari, o que repercutiu na comunidade jaguariense, inclusive com a realização de audiências públicas, é por demais evidente que se trata de fato de notório conhecimento e de interesse do eleitor.
A veiculação do cheque sub judice, a meu ver, limita-se a informar o eleitor sobre fato público e de interesse da comunidade jaguariense. Claro que a finalidade é eleitoral, todavia não há inverdades ou afirmações atentatórias à honra, à intimidade do candidato Ivo Patias, até porque a emissão da cártula ocorreu quando Ivo Patias ostentava a condição de ordenador de despesas públicas.
Aliás, sendo cheque(s) emitido(s) para pagamento de empenhos, classifica(m)-se como despesas públicas que deve(m) estar apontada(s) na prestação de contas, exigindo-se ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, na forma do art. 48 da LC nº 101/10 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, a meu juízo, a Coligação-representada limitou-se a simplesmente divulgar fato que já era de conhecimento público da comunidade jaguariense – emissão de cheques sem fundos pelo candidato Ivo Patias à época em que era Prefeito Municipal.
Como bem observou o Ministério Público Eleitoral:
“No caso, o requerido publicou no site notícia verdadeira, pois o requerente em nenhum momento sustentou na petição inicial que os cheques não foram emitidos ou que eles tinham fundos.
(...)
A publicação traz notícia de atos praticados durante o governo de Ivo Patias, agora atual candidato a reeleição, com críticas a sua atuação que faz parte do debate político-eleitoral.” (fl. 187)
De outro norte, a Coligação-autora, engenhosamente, teceu a própria conclusão sobre o fato, aduzindo-o como criminoso.
O fato, por ser público, não pode ser escondido do conhecimento do eleitor. Aliás, o eleitor precisa entender antes de analisar e analisar antes de apoiar ou criticar determinada pessoa ou fato submetido a debate público. Nessa seara, nada impede o candidato Ivo Patias de divulgar sua manifestação a respeito do episódio, levando esclarecimentos ao eleitor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO DE RESPOSTA postulado pela COLIGAÇÃO JAGUARI PARA TODOS (PDT – PP – PSB) contra a COLIGAÇÃO JAGUARI NO RUMO CERTO (PMDB – PT), com fulcro no art. 58 da Lei nº 9.504/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPE.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPE.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Dil.
Jaguari, 21 de setembro de 2012.
Jaguari, 21 de setembro de 2012.
Carine Labres,
Juíza Eleitoral Substituta
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